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Geraílson Santana Vieira

Geraílson Santana Vieira

Vereador
Endereço

Rua 13 de Maio, nº 100 - Centro

Cidade

Fortuna - MA | CEP: 65695-000

E-mail

faleconsoco@cmfortuna.ma.gov.br

Telefone

(99) 98861-0527

Atendimento ao Público

Segunda a Sexta-feira: 08:00 às 12:00

BIOGRAFIA

Geraílson Santana Vieira, conhecido como Gerailson do Vieira, é um dos parlamentares que compõem o Legislativo Municipal de Fortuna no mandato de 2025–2028.

Natural do povoado São João do Anajá, zona rural do município de Fortuna, Geraílson tem 43 anos, é casado e pai de duas filhas. Lavrador por profissão, sempre manteve forte ligação com as comunidades rurais, atuando na defesa das necessidades do homem do campo e incentivando ações voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar.

Com uma trajetória marcada pela proximidade com a população e pelo compromisso com as causas sociais, Gerailson chega ao seu segundo mandato como vereador, reafirmando sua dedicação ao desenvolvimento do município e à melhoria da qualidade de vida da população fortunense.

Seu trabalho segue voltado especialmente às regiões mais carentes, buscando promover mais oportunidades, infraestrutura e dignidade para as comunidades de Fortuna.

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 64 Os vereadores são agentes investido do mandato Legislativo Municipal, eleitos
sistema partidário e a representação proporcional por votos secreto direto.
Art. 65 É assegurado ao Vereador(a), uma vez empossado:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver
interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visam o interesse coletivo, ressalvadas as
matérias de iniciativas exclusiva do Executivo e da mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
Município, ou em posição às que julgar prejudicadas ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste regimento.

SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES, PERDA DO MANDATO E FALTA DE DECORO

Art. 66 É vedado ao Vereador(a):
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços
público, salvo quando o contrato obedecer à clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública ou indireta
Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do artigo
38 da Constituição Federal.
II- desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública ou indireta Municipal, de que
exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário(a) Municipal ou diretor equivalente, desde
que se licencie do Mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, federal estadual ou Município;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
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renumerada;
d) patrocinar junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que
se refere a alínea a do inciso I deste artigo.
Art.67 Perderá o mandato o Vereador(a):
I - que infringir qualquer mandato das proibições estabelecidas no artigo interior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada licença ou missão autorizada pela
edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§1° Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§2° Nos casos previsto nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos
representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§3° O processo de cassação do mandato de Vereador(a) obedecerá, além dos parágrafos
1° e 2° deste artigo, o estabelecimento em lei Federal, na Lei Orgânica do Município e neste
Regimento Interno.
§4º Sempre que o Vereador(a) cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso, que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme
a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspenção da Sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
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§5° Considera-se atentatório de decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra,
usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática
de crimes.
§6° Incompatível com o decoro parlamentar.
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador(a);
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidade grave no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO

Art. 68 As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo anterior, acarretam as
seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de 30 (trinta) dias;
III - perda do mandato.
Art. 69 A censura será verbal ou escrita.
§ 1° A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão
no âmbito desta, ao Vereador(a) que:
I - observar os deveres inerentes do mandato ou preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - pPerturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§2° A censura escrita será imposta pela Mesa, ao vereador(a) que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro
parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício, da Câmara, ou desacata, por ato ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou da Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 70 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por
falta de decoro parlamentar, o Vereador(a) que:
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I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada os preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido,
devam ficar secretas;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido
conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou 10 (dez)
intercaladas dentro da sessão legislativa ordinárias;
§1° Nos casos dos incisos I e IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio
secreto e por maioria simples, asseguradas ampla defesa ao infrator.
§2° Na hipótese de inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade,
resguardado o princípio da ampla defesa.

SEÇÃO IV
DAS SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art.71 Extingue-se o mandato de Vereador(a), devendo ser declarado pelo Presidente da
Câmara, obedecida a legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renuncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos
ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do
prazo estabelecido no artigo 8º deste Regimento;
III - deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade, ou ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias
convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que
comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos assegurada ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para exercício de mandato estabelecidos em lei, não se
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou
neste Regimento.
Art. 72 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo
Presidente, que fará constar de ata na primeira sessão, comunicando ao Plenário
imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único. Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências deste artigo, o
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Suplente de Vereador(a), o Prefeito(a) Municipal ou Presidente do Partido, poderá requerer
a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal.
Art. 73 A renúncia do Vereador(a) será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida,
reputando-se aberta a vaga a partir de sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou
pelo 1º (primeiro) Secretário(a).

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